2 de julho de 2009

Comitê de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes critica decisão do STJ


O Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes elaborou hoje (1º) uma nota manifestando a sua contrariedade sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a absolvição do ex-atleta José Luiz Barbosa e de seu assessor Luiz Otávio Flôres da Anunciação, ambos acusados de exploração sexual de três adolescentes de 14 anos, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Em nota, a entidade afirma que o crime cometido pelos acusados é previsto na Lei 9.975/2000 que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inclusive, com relação à responsabilização dos acusados de práticas de sexo pago com crianças e adolescentes.

A nota também critica a decisão do STJ por considerar um retrocesso o usuário de práticas de sexo pago com crianças e adolescentes não ser punido. “Abre um precedente cruel e perigoso de estímulo a tal prática e ignora a luta brasileira de enfrentamento da violência sexual”, diz o documento.

1 comentários:

  • quinta-feira, 02 julho, 2009
    Unknown says:

    A assessoria de imprensa do STJ divulgou nota culpando o MP pela decisão, por não ter recorrido quanto a alegação de estupro. Mas a nota não esclarece as seguintes questões:

    1) Há diversas trechos “politicamente incorretos”, como na frase “o STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem”. Menores não se prostituem (isso pressupõe consentimento), são explorados(as) sexualmente;

    2) A tese de crime de estupro só seria pertinente (se fosse) em relação às vítimas menores de 14 anos. E quanto às maiores de 14, podem ser exploradas sexualmente pelos “clientes”?

    3) Como é feita a prova de estupro de adolescente submetida a diversas relações sexuais seguidas, com “clientes” diferentes? Lembremos que estupro é conjunção carnal, um eufemismo para a introdução do pênis na vagina.

    4) Existe jurisprudência condenando por estupro “cliente” que contratou serviços sexuais de adolescentes?

    5) Já que o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação dos pais e o de exploração sexual é de ação penal incondicionada, não haveria mais um obstáculo para a condenação, a favorecer o réu?

    Infelizmente, nenhuma destas questões é respondida pela nota da assessoria de imprensa do STJ.

    Mas, pelo menos a tentativa de explicações mostra que a revolta da sociedade repercutiu no Tribunal e, quem sabe, haverá maior sensibilidade na próxima vez que a matéria for julgada.

    http://cogitamundo.wordpress.com/2009/07/01/analisando-a-nota-do-stj-sobre-exploracao-sexual-de-adolescentes/

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