O advogado-geral da União, José Antonio Toffoli, está convicto de que o Supremo Tribunal Federal vai rejeitar as ações de inconstitucionalidade propostas pelo DEM contra os aumentos do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - medidas adotadas pelo Executivo por decreto e medida provisória, respectivamente, para compensar a perda de R$ 40 bilhões na arrecadação, em virtude da extinção da CPMF.
Segundo Toffoli, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva - com quem teve ontem despacho "de rotina" - está "tranqüilo" quanto ao sucesso do chamado pacote tributário. Ele não quis entrar em detalhes técnicos sobre a defesa do presidente Lula - que ainda não recebeu a intimação formal da presidente do STF, Ellen Gracie, para se pronunciar num prazo de 10 dias - mas rebateu os argumentos das ações do DEM de que houve "desvio de finalidade" no reajuste do IOF e infração do princípio da anterioridade no aumento, por MP, da CSLL.
Todo imposto é arrecadatório - sublinhou, ao contestar a tese de que esse tributo, como o IPI e os impostos sobre exportação e importação, são regulatórios, e só podem ter alíquotas reajustadas por decreto em função de mudanças conjunturais. - Não houve nenhum desvio de função, já que o aumento do imposto visa também a combater a inflação.
Reajuste por decreto
Toffoli acrescentou que o reajuste do IOF, com base no artigo 153 da Constituição, foi feito por decreto, respeitados os limites estabelecidos em lei (até 1,5%).
Quanto à alegação do DEM de que o princípio constitucional da isonomia foi ferido por estabelecer alíquotas diferentes para pessoas físicas e jurídicas, o advogado-geral da União rebateu: "Não há que falar aqui em isonomia. Nesse caso, o Imposto de Renda seria também inconstitucional, por tratar, desigualmente, pessoas físicas e jurídicas".
Com relação à CSLL, o DEM deu ênfase, na ação de inconstitucionalidade, ao princípio da anterioridade. Segundo o ministro Toffoli, a Constituição é clara ao dispor sobre a "noventena" (artigo 195, parágrafo 6º). Ou seja, as contribuições sociais (como é o caso da CSLL) podem ser reajustadas "após decorridos 90 dias da data da publicação da lei (ou MP, que tem força de lei) que as houver instituído ou modificado", não se aplicando a essas contribuições a proibição de cobrança ou aumento de tributos no mesmo exercício financeiro.
O advogado-geral da União achou "positivo" o fato de o DEM ter provocado o STF, "que, assim, terá a oportunidade de pacificar logo a questão".