30 de setembro de 2009

De Sanctis nega transferência de processo contra Dantas

O juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, negou um pedido de transferência do processo penal aberto contra o banqueiro Daniel Dantas, controlador do grupo Opportunity, e outros 13 acusados de sete crimes para a 2ª Vara Federal Criminal. A juíza titular da 2ª Vara, Silvia Maria Rocha, solicitou a transferência diante de um pedido feito pela defesa de Dório Ferman, presidente do Opportunity e um dos acusados no processo, sob o argumento de que os supostos crimes investigados na Operação Satiagraha foram originados dos processos que investigam o Mensalão e o esquema Valerioduto, que tramitam em sua vara.

De acordo com a decisão do juiz De Sanctis, o objeto da apuração perante da 2ª Vara "restringe-se às operações que teriam propiciado a pessoas física e jurídicas benefícios ilegais do esquema intitulado Valerioduto ou Mensalão". Já o processo em curso na 6ª Vara, segundo o juiz, trata da suposta prática de delitos financeiros, além de lavagem de dinheiro. De Sanctis ainda afirmou, em sua decisão, que o único ponto de contato com a ação que corre na 2ª Vara - de um total de 12 constantes na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em 16 de julho deste ano, é "a suposta utilização da Brasil Telecom para o repasse, em tese, de recursos a Marcos Valério como contraprestação de eventuais serviços fictícios de publicidade, por meio das agências de propaganda DNA Propaganda e SMP&B Comunicação".

Com a decisão do juiz De Sanctis, o caso pode ir parar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, caso a defesa de Dório Ferman recorra. Questões processuais da ação penal contra Daniel Dantas já começaram a chegar ao TRF. O desembargador Johonsom di Salvo concedeu recentemente uma liminar ao Ministério Público Federal derrubando uma decisão de Fausto De Sanctis que havia limitado o número de testemunhas de acusação a oito. O Ministério Púbico havia pedido que a Justiça ouvisse 20 testemunhas, mas De Sanctis considerou, em despacho, que seriam levadas em conta apenas as primeiras oito relacionadas pela acusação.

Diante da decisão, o procurados da República Rodrigo de Grandis impetrou um mandado de segurança no TRF com o argumento de que o Código de Processo Penal vincula o número de testemunhas ao número de crimes relatados na denúncia oferecida pelo Ministério Público - ou seja, ele teria direito de arrolar até 56 testemunhas, oito para cada um dos sete fatos imputados aos réus na denúncia. O desembargador concordou com a tese e concedeu a liminar.

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